O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou alterações no procedimento de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis. O Provimento CN-CNJ nº 172/2024 atualizou o Código Nacional de Normas, com a adicição do Capítulo VI, que trata justamente sobre esse tema.
Segundo o novo art. 440-AN, a permissão para formalizar a alienação fiduciária por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, é restrita às entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), incluindo cooperativas de crédito, conforme art. 2º da Lei 9.514/1997. Já
o parágrafo único estabelece que esta restrição não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como:
- I – Administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008);
- II – Entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964).
Essas mudanças buscam assegurar maior transparência e segurança jurídica nas operações de alienação fiduciária.


